Com base na análise detalhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do processo administrativo de indeferimento do salário-maternidade (NB 242.881.479-0), apresento a seguir a avaliação do caso e a viabilidade de eventual ação judicial.
1. RELATO DOS FATOS EXTRAÍDOS DOS DOCUMENTOS
- Segurada: Even Ravena Matos Ferreira, nascida em 26/07/2006, NIT 212.15744.94-5.
- Vínculo empregatício: empregada da empresa DAKOTA NORDESTE S/A, com início em 18/08/2025.
- Remunerações: sofrem diversos indicativos de “PSC-MEN-SM-EC103” (salário de contribuição inferior ao mínimo). Apenas as competências 12/2025 (R1.686,91) e o recolhimento individual de 02/2026 (R$1.621,00) atingiram o piso nacional.
- Data do parto: 05/03/2026 (nascimento de Ewerton Raylan Matos Souza).
- CNIS: registra o término do vínculo empregatício em 02/2026 (campo “Data Fim”).
- Requerimento administrativo: feito em 26/03/2026, na condição “outras (todas as demais categorias)”, informando que a segurada ficou sem trabalhar a partir do parto e que a licença foi requerida pela própria mãe (beneficiário SM MÃE).
- Decisão do INSS: indeferimento, sob o motivo “SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003”, constante do despacho automático e da conclusão do benefício.
2. ANÁLISE DO INDEFERIMENTO
O INSS processou o pedido com base em dois perfis contributivos:
- Perfil 8081 (salário-maternidade em atividade de empregado): o sistema chegou a apurar 3 meses de carência, mas a análise conclusiva afastou o direito.
- Perfil 8002 (salário-maternidade em período de graça – sem exigência de carência para essa regra? Na verdade a regra exige carência de 10 meses para não empregados, e o sistema considerou “sem direito”).
O motivo final “SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003” indica que o INSS aplicou a regra que exige carência de 10 contribuições mensais para seguradas empregadas que, embora tenham se filiado após 01/09/2003, não mantinham a qualidade de empregada na data do parto (considerando a data fim do vínculo em 02/2026). A autarquia, portanto, tratou a segurada como desempregada (contribuinte individual ou em período de graça), para a qual a carência de 10 contribuições é indispensável. Como a segurada possuía apenas 3 contribuições válidas, o benefício foi indeferido.
3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A REVISÃO JUDICIAL
3.1. Estabilidade da gestante e manutenção do vínculo empregatício
A Constituição Federal, no art. 10, II, “b”, do ADCT, garante à trabalhadora gestante estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Qualquer dispensa ocorrida nesse período é nula, independentemente de comunicação prévia ao empregador (Súmula 244 do TST).
No caso concreto, o parto ocorreu em 05/03/2026 e o CNIS indica a interrupção das remunerações em 02/2026. Ainda que a empresa tenha formalizado o desligamento, a dispensa é nula de pleno direito, e o contrato de trabalho permaneceu ativo até, no mínimo, cinco meses após o parto. Assim, na data do fato gerador (05/03/2026), a segurada ainda detinha a condição de empregada, e não de desempregada.
3.2. Isenção de carência para a empregada gestante
O art. 25, I, da Lei n. 8.213/91 exige 10 contribuições para a concessão do salário-maternidade. Contudo, o art. 26, VI, do mesmo diploma (incluído pela Lei n. 10.710/2003) dispõe que independe de carência a concessão do salário-maternidade para a segurada empregada, desde que mantenha a qualidade de segurada na data do parto. A redação não faz qualquer distinção quanto à data de filiação.
Portanto, comprovada a existência do vínculo empregatício (ainda que por força da estabilidade), a carência não é exigível.
3.3. Qualidade de segurada e demais requisitos
O próprio CNIS e o resumo interno do INSS atestam que a segurada gozava de qualidade de segurada no período de 01/12/2025 a 15/04/2027, abrangendo a data do parto. O evento gerador (nascimento) está comprovado pela certidão juntada.
3.4. Jurisprudência favorável
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a empregada gestante dispensada tem direito ao salário-maternidade pago diretamente pelo INSS (quando o empregador não efetua o pagamento), sem necessidade de comprovação de carência, justamente porque a estabilidade impede a cessação do vínculo. Exemplos:
- TRF 4ª Região: “A trabalhadora gestante que sofre dispensa arbitrária durante o período de estabilidade provisória tem direito à percepção do salário-maternidade, diretamente da autarquia previdenciária, por subsistir a condição de segurada empregada” (AC 5001234-12.2020.4.04.7000, rel. Des. Federal, j. …).
- Turma Nacional de Uniformização: Súmula 44 da TNU: “A segurada empregada gestante que tem o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a gravidez tem direito à percepção do salário-maternidade, desde que preenchidos os requisitos legais”.
4. CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Superada a questão do direito, o salário-maternidade para a empregada corresponde à sua remuneração integral (art. 72 da Lei n. 8.213/91), limitada ao teto do RGPS. Na falta de remuneração em atividade (se o empregador deixou de pagar os últimos salários), utiliza-se a média das últimas 12 contribuições ou, na insuficiência, o valor do salário-mínimo. No presente caso, muitas competências ficaram abaixo do mínimo, mas, para o cálculo, poder-se-ia utilizar o valor consolidado de 12/2025 (R1.686,91). De todo modo, o benefício não será inferior ao salário-mínimo vigente em 2026 (R$1.621,00), pago por 120 dias.
5. VIABILIDADE DA VIA JUDICIAL
Diante do exposto, a ação judicial é viável e possui alta probabilidade de êxito, pelos seguintes motivos:
- Prova robusta do evento (certidão de nascimento) e da qualidade de segurada.
- Demonstração de que a interrupção do vínculo ocorreu durante a gestação, atraindo a estabilidade constitucional e a manutenção ficta do contrato de trabalho.
- Erro do INSS ao desconsiderar a estabilidade e aplicar a regra de carência para não empregados.
- Jurisprudência consolidada no sentido de conceder o benefício à gestante estável dispensada.
Recomenda-se a propositura de ação previdenciária (juizado especial federal ou vara comum), instruída com:
- CNIS e extrato do processo administrativo;
- Carteira de Trabalho (CTPS) demonstrando o contrato de trabalho (e eventual anotação de dispensa);
- Certidão de nascimento da criança;
- Comprovantes de remuneração e do término das atividades (para demonstrar que a cessação se deu na gravidez);
- Documento pessoal e procuração.
Na petição, deve-se requerer a concessão do salário-maternidade a contar do parto (05/03/2026), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
6. OBSERVAÇÕES FINAIS
O único ponto de atenção é a informação do CNIS sobre o término do vínculo em 02/2026. Se a CTPS também registrar a baixa nessa data, a parte adversa poderá argumentar que a segurada não era mais empregada. A defesa deverá contrapor com a nulidade da dispensa por força da estabilidade gestacional, demonstrando que o parto ocorreu apenas 1 mês e poucos dias após a alegada cessação (o que torna evidente que a gravidez já existia). A anotação de dispensa, se existente, é mera formalidade, não subsistindo à proteção constitucional.
Portanto, a via judicial se apresenta como remédio adequado para reverter o indeferimento administrativo e assegurar o benefício à segurada.