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Análise do CNIS e Indeferimento do INSS — Viabilidade Judicial do Salário-Maternidade

Vou analisar os documentos e verificar a jurisprudência atual sobre a carência de 10 meses para salário-maternidade de empregada.

Análise do CNIS e Indeferimento do INSS — Viabilidade Judicial do Salário-Maternidade

1. RESUMO DOS FATOS

DadoInformação
SeguradaEVEN RAVENA MATOS FERREIRA
NIT212.15744.94-5
CPF124.389.173-42
Data de nascimento26/07/2006 (19 anos na data do parto)
EmpregadoraDAKOTA NORDESTE S/A (matrícula 53586)
Início do vínculo18/08/2025
Data do parto/licença05/03/2026
NB do benefício242.881.479-0
Protocolo1149780842
Data do indeferimento30/03/2026
Motivo do indeferimento"SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003"

2. ANÁLISE DO CNIS — CONDIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Vínculo Empregatício

A segurada possui vínculo empregatício ativo com a DAKOTA NORDESTE S/A desde 18/08/2025, com remunerações declaradas no eSocial:

CompetênciaRemuneraçãoIndicador
08/2025R$ 331,20PSC-MEN-SM-EC103
09/2025R$ 1.214,40PSC-MEN-SM-EC103
10/2025R$ 1.453,62PSC-MEN-SM-EC103
11/2025R$ 1.334,05PSC-MEN-SM-EC103
12/2025R$ 1.579,33(sem indicador)
01/2026R$ 1.686,91(sem indicador)
02/2026R$ 1.375,76PSC-MEN-SM-EC103

Observações críticas do CNIS:

  • O indicador PSC-MEN-SM-EC103 significa: "Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019."
  • Há também o indicador IVIN-JORN-DIFERENCIADA (vínculo com jornada diferenciada) e IREM-INDPEND (remunerações com pendências).
  • A competência 02/2026 também registra contribuição como Contribuinte Individual (R$ 1.621,00), além da remuneração de empregada.

Qualidade de Segurada

  • Qualidade de segurado desde: 01/12/2025 (período de graça até 15/04/2027).
  • Tempo de contribuição reconhecido: 00 anos, 03 meses, 00 dias.
  • Carência: 003 (três contribuições mensais reconhecidas).

3. ANÁLISE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO

Motivo Formal do Indeferimento

O INSS indeferiu o benefício com a seguinte fundamentação:

"SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003"

Isso significa que o INSS entendeu que, por se tratar de segurada empregada com requerimento após 01/09/2003, o pagamento do salário-maternidade não é de sua responsabilidade, mas sim da empregadora (DAKOTA NORDESTE S/A), nos termos do art. 72 da Lei 8.213/91.

Análise Técnica do Perfil 8081

O sistema PRISMA/INSS analisou o Perfil 8081 ("Salário-maternidade em atividade de empregado, avulso ou doméstico") e concluiu:

RequisitoStatus
Estar em atividade compatívelSim
Qualidade de segurado compatívelSim
Possui direito no perfilSim

Ou seja, a análise automática reconheceu que a segurada preenche todos os requisitos objetivos para o benefício. O indeferimento ocorreu puramente por questão de competência para pagamento (empresa vs. INSS), não por falta de requisitos previdenciários.


4. A QUESTÃO JURÍDICA CENTRAL: QUEM DEVE PAGAR?

Regra Geral (Art. 71 e 72 da Lei 8.213/91)

  • Art. 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias.
  • Art. 72: "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade à segurada empregada, nos termos da legislação trabalhista, sendo-lhe assegurado o ressarcimento na forma estabelecida pelo Poder Executivo."

O Que Mudou em 01/09/2003?

A MP 116/2003 (convertida na Lei 10.876/2004) alterou o art. 72, transferindo a responsabilidade do pagamento para a empresa, que passou a ser ressarcida via redução de GPS (guia da Previdência Social). A partir dessa data, o INSS deixou de pagar diretamente o salário-maternidade à empregada, passando a ser um benefício de natureza trabalhista, pago pela empresa.

Consequência Prática

Para requerimentos de empregadas após 01/09/2003, o INSS entende que:

  1. A empresa deve pagar o salário-maternidade diretamente à empregada.
  2. O INSS apenas ressarce a empresa via abatimento na GPS.
  3. Se a empresa não pagou, a empregada deve buscar seus direitos na Justiça do Trabalho (ou via reclamação trabalhista), não na Previdenciária.

5. VIABILIDADE DA VIA JUDICIAL

A. Ação Contra o INSS (Justiça Federal Previdenciária)

Viabilidade: BAIXA para o pagamento do benefício, ALTA para reconhecimento do direito.

Argumentos contra a condenação do INSS ao pagamento:

  • A jurisprudência é majoritária no sentido de que, para empregadas com requerimento após 01/09/2003, o pagamento é da empresa, não do INSS .
  • O STF e o STJ reconhecem a constitucionalidade da transferência da responsabilidade pagadora para a empresa.
  • O INSS indeferiu por incompetência material, não por negativa de direito.

Exceção — Ação contra o INSS viável quando:

  • A empresa está insolvente, falida ou extinta .
  • Houve dispensa sem justa causa durante a gravidez/licença, e a empresa não pagou .
  • A empresa não recolheu as contribuições previdenciárias, impedindo o ressarcimento .

B. Ação Contra a Empresa (Justiça do Trabalho ou Cível)

Viabilidade: ALTA

A DAKOTA NORDESTE S/A é a responsável direta pelo pagamento do salário-maternidade. A segurada pode ajuizar:

AçãoFundamentoPrazo
Reclamação TrabalhistaArt. 72 da Lei 8.213/91 + CLT5 anos após o término do contrato (prescrição quinquenal trabalhista)
Ação de Cobrança CívelEnriquecimento sem causa / Pagamento indevido5 anos (prescrição civil)

O que pedir:

  1. Pagamento do salário-maternidade (120 dias de remuneração).
  2. Multa do art. 467 da CLT (50% em caso de atraso injustificado).
  3. Danos morais (se houver sofrimento psicológico comprovado).
  4. Correção monetária e juros desde a data do vencimento de cada parcela.

C. Ação Contra o INSS para Ressarcimento (Se a empresa não pagou e está insolvente)

Viabilidade: MÉDIA (caso a caso)

Se a DAKOTA NORDESTE S/A não pagou e não há perspectiva de pagamento, é possível discutir a responsabilidade subsidiária do INSS. A jurisprudência tem admitido que, em última instância, o Estado deve garantir a proteção à maternidade, especialmente quando o empregador não cumpre sua obrigação .


6. ESTRATÉGIA RECOMENDADA

Diante da situação concreta, recomendo a seguinte estratégia:

Passo 1: Verificar se a DAKOTA NORDESTE S/A pagou o salário-maternidade

  • Consultar holerites, extratos bancários ou a contabilidade da empresa.
  • Se a empresa pagou, o caso está resolvido (o INSS ressarcirá a empresa via GPS).
  • Se a empresa não pagou, vá para o Passo 2.

Passo 2: Ajuizar Reclamação Trabalhista contra a DAKOTA NORDESTE S/A

  • Competência: Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Maracanaú/CE ou do domicílio da empresa).
  • Pedidos: Salário-maternidade (120 dias), multa de 50%, correção monetária, juros e danos morais.
  • Provas: CTPS, contracheques, comprovante de licença-maternidade, certidão de nascimento, CNIS.

Passo 3 (Alternativo/Subsidiário): Ação Previdenciária contra o INSS

Se a empresa estiver falida, insolvente ou em recuperação judicial, ajuizar ação contra o INSS na Justiça Federal, com fundamento na responsabilidade subsidiária do Estado na garantia do direito fundamental à proteção à maternidade .


7. PONTOS FORTES DO CASO

  1. Qualidade de segurado comprovada: A segurada está em atividade empregatícia desde agosto/2025, com remunerações declaradas.
  2. Direito reconhecido pelo sistema PRISMA: A análise automática confirmou o direito no perfil 8081.
  3. Idade e carência: Com 19 anos e 3 meses de contribuição, preenche os requisitos.
  4. Vínculo ativo na data do parto: A CTPS e o CNIS comprovam que estava empregada em 05/03/2026.

8. PONTOS DE ATENÇÃO

  1. Remunerações abaixo do mínimo: Várias competências possuem o indicador PSC-MEN-SM-EC103, indicando que o salário de contribuição foi inferior ao mínimo. Isso pode afetar o valor do benefício, mas não a concessão.
  2. Contribuição individual em 02/2026: A existência de recolhimento como contribuinte individual na mesma competência da remuneração de empregada pode gerar questionamentos sobre a regularidade do vínculo.
  3. Prazo prescricional: O prazo para ação trabalhista é de 5 anos; para ação previdenciária contra o INSS, o direito à concessão inicial é imprescritível (Tema 313 do STF), mas as parcelas vencidas têm prescrição quinquenal.

9. CONCLUSÃO

QuestãoResposta
Há direito ao salário-maternidade?SIM — reconhecido pelo próprio sistema do INSS.
O INSS deve pagar?NÃO — por se tratar de empregada com requerimento após 01/09/2003, o pagamento é da empresa.
A via judicial é viável?SIM, mas contra a DAKOTA NORDESTE S/A na Justiça do Trabalho, não contra o INSS.
Quando ação contra o INSS é viável?Apenas se a empresa estiver insolvente/falida ou houver responsabilidade subsidiária comprovada.
Chance de êxito na Justiça do Trabalho?ALTA — o direito é líquido e certo, a empresa tem obrigação legal de pagar.

Recomendação final: A segurada deve, com urgência, ajuizar reclamação trabalhista contra a DAKOTA NORDESTE S/A, exigindo o pagamento do salário-maternidade de 120 dias, com todos os acessórios legais. Se a empresa estiver em dificuldades financeiras, ajuizar ação subsidiária contra o INSS na Justiça Federal. O indeferimento administrativo do INSS, por si só, não impede o recebimento do benefício — apenas redireciona a responsabilidade pagadora.