Vou analisar os documentos e verificar a jurisprudência atual sobre a carência de 10 meses para salário-maternidade de empregada.
Análise do CNIS e Indeferimento do INSS — Viabilidade Judicial do Salário-Maternidade
1. RESUMO DOS FATOS
| Dado | Informação |
|---|---|
| Segurada | EVEN RAVENA MATOS FERREIRA |
| NIT | 212.15744.94-5 |
| CPF | 124.389.173-42 |
| Data de nascimento | 26/07/2006 (19 anos na data do parto) |
| Empregadora | DAKOTA NORDESTE S/A (matrícula 53586) |
| Início do vínculo | 18/08/2025 |
| Data do parto/licença | 05/03/2026 |
| NB do benefício | 242.881.479-0 |
| Protocolo | 1149780842 |
| Data do indeferimento | 30/03/2026 |
| Motivo do indeferimento | "SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003" |
2. ANÁLISE DO CNIS — CONDIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Vínculo Empregatício
A segurada possui vínculo empregatício ativo com a DAKOTA NORDESTE S/A desde 18/08/2025, com remunerações declaradas no eSocial:
| Competência | Remuneração | Indicador |
|---|---|---|
| 08/2025 | R$ 331,20 | PSC-MEN-SM-EC103 |
| 09/2025 | R$ 1.214,40 | PSC-MEN-SM-EC103 |
| 10/2025 | R$ 1.453,62 | PSC-MEN-SM-EC103 |
| 11/2025 | R$ 1.334,05 | PSC-MEN-SM-EC103 |
| 12/2025 | R$ 1.579,33 | (sem indicador) |
| 01/2026 | R$ 1.686,91 | (sem indicador) |
| 02/2026 | R$ 1.375,76 | PSC-MEN-SM-EC103 |
Observações críticas do CNIS:
- O indicador PSC-MEN-SM-EC103 significa: "Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019."
- Há também o indicador IVIN-JORN-DIFERENCIADA (vínculo com jornada diferenciada) e IREM-INDPEND (remunerações com pendências).
- A competência 02/2026 também registra contribuição como Contribuinte Individual (R$ 1.621,00), além da remuneração de empregada.
Qualidade de Segurada
- Qualidade de segurado desde: 01/12/2025 (período de graça até 15/04/2027).
- Tempo de contribuição reconhecido: 00 anos, 03 meses, 00 dias.
- Carência: 003 (três contribuições mensais reconhecidas).
3. ANÁLISE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
Motivo Formal do Indeferimento
O INSS indeferiu o benefício com a seguinte fundamentação:
"SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003"
Isso significa que o INSS entendeu que, por se tratar de segurada empregada com requerimento após 01/09/2003, o pagamento do salário-maternidade não é de sua responsabilidade, mas sim da empregadora (DAKOTA NORDESTE S/A), nos termos do art. 72 da Lei 8.213/91.
Análise Técnica do Perfil 8081
O sistema PRISMA/INSS analisou o Perfil 8081 ("Salário-maternidade em atividade de empregado, avulso ou doméstico") e concluiu:
| Requisito | Status |
|---|---|
| Estar em atividade compatível | Sim |
| Qualidade de segurado compatível | Sim |
| Possui direito no perfil | Sim |
Ou seja, a análise automática reconheceu que a segurada preenche todos os requisitos objetivos para o benefício. O indeferimento ocorreu puramente por questão de competência para pagamento (empresa vs. INSS), não por falta de requisitos previdenciários.
4. A QUESTÃO JURÍDICA CENTRAL: QUEM DEVE PAGAR?
Regra Geral (Art. 71 e 72 da Lei 8.213/91)
- Art. 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias.
- Art. 72: "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade à segurada empregada, nos termos da legislação trabalhista, sendo-lhe assegurado o ressarcimento na forma estabelecida pelo Poder Executivo."
O Que Mudou em 01/09/2003?
A MP 116/2003 (convertida na Lei 10.876/2004) alterou o art. 72, transferindo a responsabilidade do pagamento para a empresa, que passou a ser ressarcida via redução de GPS (guia da Previdência Social). A partir dessa data, o INSS deixou de pagar diretamente o salário-maternidade à empregada, passando a ser um benefício de natureza trabalhista, pago pela empresa.
Consequência Prática
Para requerimentos de empregadas após 01/09/2003, o INSS entende que:
- A empresa deve pagar o salário-maternidade diretamente à empregada.
- O INSS apenas ressarce a empresa via abatimento na GPS.
- Se a empresa não pagou, a empregada deve buscar seus direitos na Justiça do Trabalho (ou via reclamação trabalhista), não na Previdenciária.
5. VIABILIDADE DA VIA JUDICIAL
A. Ação Contra o INSS (Justiça Federal Previdenciária)
Viabilidade: BAIXA para o pagamento do benefício, ALTA para reconhecimento do direito.
Argumentos contra a condenação do INSS ao pagamento:
- A jurisprudência é majoritária no sentido de que, para empregadas com requerimento após 01/09/2003, o pagamento é da empresa, não do INSS .
- O STF e o STJ reconhecem a constitucionalidade da transferência da responsabilidade pagadora para a empresa.
- O INSS indeferiu por incompetência material, não por negativa de direito.
Exceção — Ação contra o INSS viável quando:
- A empresa está insolvente, falida ou extinta .
- Houve dispensa sem justa causa durante a gravidez/licença, e a empresa não pagou .
- A empresa não recolheu as contribuições previdenciárias, impedindo o ressarcimento .
B. Ação Contra a Empresa (Justiça do Trabalho ou Cível)
Viabilidade: ALTA
A DAKOTA NORDESTE S/A é a responsável direta pelo pagamento do salário-maternidade. A segurada pode ajuizar:
| Ação | Fundamento | Prazo |
|---|---|---|
| Reclamação Trabalhista | Art. 72 da Lei 8.213/91 + CLT | 5 anos após o término do contrato (prescrição quinquenal trabalhista) |
| Ação de Cobrança Cível | Enriquecimento sem causa / Pagamento indevido | 5 anos (prescrição civil) |
O que pedir:
- Pagamento do salário-maternidade (120 dias de remuneração).
- Multa do art. 467 da CLT (50% em caso de atraso injustificado).
- Danos morais (se houver sofrimento psicológico comprovado).
- Correção monetária e juros desde a data do vencimento de cada parcela.
C. Ação Contra o INSS para Ressarcimento (Se a empresa não pagou e está insolvente)
Viabilidade: MÉDIA (caso a caso)
Se a DAKOTA NORDESTE S/A não pagou e não há perspectiva de pagamento, é possível discutir a responsabilidade subsidiária do INSS. A jurisprudência tem admitido que, em última instância, o Estado deve garantir a proteção à maternidade, especialmente quando o empregador não cumpre sua obrigação .
6. ESTRATÉGIA RECOMENDADA
Diante da situação concreta, recomendo a seguinte estratégia:
Passo 1: Verificar se a DAKOTA NORDESTE S/A pagou o salário-maternidade
- Consultar holerites, extratos bancários ou a contabilidade da empresa.
- Se a empresa pagou, o caso está resolvido (o INSS ressarcirá a empresa via GPS).
- Se a empresa não pagou, vá para o Passo 2.
Passo 2: Ajuizar Reclamação Trabalhista contra a DAKOTA NORDESTE S/A
- Competência: Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Maracanaú/CE ou do domicílio da empresa).
- Pedidos: Salário-maternidade (120 dias), multa de 50%, correção monetária, juros e danos morais.
- Provas: CTPS, contracheques, comprovante de licença-maternidade, certidão de nascimento, CNIS.
Passo 3 (Alternativo/Subsidiário): Ação Previdenciária contra o INSS
Se a empresa estiver falida, insolvente ou em recuperação judicial, ajuizar ação contra o INSS na Justiça Federal, com fundamento na responsabilidade subsidiária do Estado na garantia do direito fundamental à proteção à maternidade .
7. PONTOS FORTES DO CASO
- Qualidade de segurado comprovada: A segurada está em atividade empregatícia desde agosto/2025, com remunerações declaradas.
- Direito reconhecido pelo sistema PRISMA: A análise automática confirmou o direito no perfil 8081.
- Idade e carência: Com 19 anos e 3 meses de contribuição, preenche os requisitos.
- Vínculo ativo na data do parto: A CTPS e o CNIS comprovam que estava empregada em 05/03/2026.
8. PONTOS DE ATENÇÃO
- Remunerações abaixo do mínimo: Várias competências possuem o indicador PSC-MEN-SM-EC103, indicando que o salário de contribuição foi inferior ao mínimo. Isso pode afetar o valor do benefício, mas não a concessão.
- Contribuição individual em 02/2026: A existência de recolhimento como contribuinte individual na mesma competência da remuneração de empregada pode gerar questionamentos sobre a regularidade do vínculo.
- Prazo prescricional: O prazo para ação trabalhista é de 5 anos; para ação previdenciária contra o INSS, o direito à concessão inicial é imprescritível (Tema 313 do STF), mas as parcelas vencidas têm prescrição quinquenal.
9. CONCLUSÃO
| Questão | Resposta |
|---|---|
| Há direito ao salário-maternidade? | SIM — reconhecido pelo próprio sistema do INSS. |
| O INSS deve pagar? | NÃO — por se tratar de empregada com requerimento após 01/09/2003, o pagamento é da empresa. |
| A via judicial é viável? | SIM, mas contra a DAKOTA NORDESTE S/A na Justiça do Trabalho, não contra o INSS. |
| Quando ação contra o INSS é viável? | Apenas se a empresa estiver insolvente/falida ou houver responsabilidade subsidiária comprovada. |
| Chance de êxito na Justiça do Trabalho? | ALTA — o direito é líquido e certo, a empresa tem obrigação legal de pagar. |
Recomendação final: A segurada deve, com urgência, ajuizar reclamação trabalhista contra a DAKOTA NORDESTE S/A, exigindo o pagamento do salário-maternidade de 120 dias, com todos os acessórios legais. Se a empresa estiver em dificuldades financeiras, ajuizar ação subsidiária contra o INSS na Justiça Federal. O indeferimento administrativo do INSS, por si só, não impede o recebimento do benefício — apenas redireciona a responsabilidade pagadora.